quinta-feira, 28 de abril de 2011

Agradecimentos

Agradeço a Deus todas as minhas oportunidades.

Agradeço aos meus alunos pela compreensão,
pelas minhas constantes ausências em virtude das minhas participações
em Congresso.

terça-feira, 19 de abril de 2011

pós graduação gratuita

 Alunos sem condições financeiras devem ter acesso gratuito em cursos de especialização da UFRN

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) deve garantir isenção de mensalidade aos alunos dos cursos de especialização que comprovem insuficiência econômica para arcar com o referido custo. Esse é o objetivo da recomendação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC/RN), enviada em 15 de abril à universidade.

A recomendação tem como base o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca do assunto. De acordo com o TRF-5, apesar de não competir ao Judiciário autorizar ou proibir a cobrança de mensalidades nos cursos de especialização lato sensu oferecidos por instituições públicas, deve-se garantir a gratuidade do ensino pelo menos àqueles que não possuem condições financeiras, em respeito ao princípio da isonomia.

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, “a educação é direito de todos e dever do Estado, como preconiza a Constituição Federal. A UFRN deve tomar providências para garantir a gratuidade do ensino, nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), aos alunos sem condições financeiras, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis”, acrescenta o procurador.

A UFRN terá 20 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar as providências adotadas.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

Caso César Asfor (CE)- Ministro do STJ que iria para o STF

Senado debate caso de Cesar Asfor, queimado por Lula

O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) disse, em pronunciamento nesta terça-feira, que o Senado precisa apurar as denúncias publicadas na última semana pela revista "Veja" sobre os motivos que teriam levado o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva a desistir da indicação de Cesar Asfor Rocha ao Supremo Tribunal Federal (STF). O senador quer que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) convoque os envolvidos para prestar depoimento.

De acordo com a revista, após receber Cesar Asfor, então presidente do Superior Tribunal de Justiça, em audiência, e comunicar que o havia escolhido para a vaga que seria aberta no STF, o presidente Lula teria sido informado de que o ministro havia pedido propina para decidir no STJ em favor de determinada empresa. A informação teria sido passada por Roberto Teixeira, advogado e compadre do ex-presidente.

- Nós temos que buscar esclarecimentos, até porque isso envolve um ex-presidente da República. É espantoso, se o fato for verdadeiro, saber que o presidente da república, ao tomar conhecimento dele, não tomou nenhuma providência - declarou Alvaro Dias, dizendo acreditar na inocência de Cesar Asfor.

- No Brasil, infelizmente os escândalos se sucedem e nada ocorre para resolvê-los. O fato é grave. Não sei da veracidade do fato, mas nós, aqui no Senado, temos uma responsabilidade para com a sociedade e essa responsabilidade é revelar se esse fato ocorreu ou não ocorreu - disse Taques.

O pronunciamento gerou discussão em Plenário. Os senadores petistas Gleisi Hoffman (PR) e Wellington Dias (PI) acusaram Alvaro Dias de julgar antecipadamente os envolvidos no fato.

Terceirizados da CEF e o STF

Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal (CEF), autora do recurso, sustenta que, se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício, o que viola a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.

Na análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.

Porém, a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput, incisos I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assevera ser impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da questão dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”.

Repercussão Geral

O ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão geral ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à Administração Pública”, disse.
A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.

Colégio terá que indenizar aluno vítima de bullying

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.
Fonte: TJRJ

CNJ E O RIO GRANDE

CNJ manda interditar Ceduc
Para Conselho, lugar não tem condições de abrigar jovens que cumprem medidas socioeducativas


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Governo do Estado interdite o Centro Educacional (Ceduc) de Pitimbu, no município de Parnamirim, devido à falta de condições estruturais adequadas para abrigar os adolescentes que cumprem medida socioeducativa no local. A informação é do desembargador Cláudio Santos, corregedor-geral de justiça do Rio Grande do Norte, que também disse que o governo já tomou conhecimento da medida desde a semana passada. Ele visitou ontem a unidade, juntamente com juízes da vara da infância de Natal e Parnamirim e representantes do Ministério Público (MP).


Representantes do Judiciário e Ministério Público visitaram unidade ontem Foto:Paulo de Sousa/DN/D.A Press
Cláudio Santos criticou as condições de infraestrutura do Ceduc. "Não podemos admitir uma instituição do Estado nessas condições, transformando jovens em bandidos". Ele lembra que, em novembro do ano passado, o CNJ fez uma inspeção no órgão e constatou as condições precárias. Tomando por base essa inspeção foi que o Conselho decidiu, na semana passada, que o centro fosse desativado. Segundo o desembargador, não foi dadoum prazo para o cumprimento da determinação. "É preciso primeiro avaliar como isso será feito".

Na manhã de ontem, o corregedor visitou a unidade para verificar se foram cumpridas as medidas sugeridas desde a última inspeção, realizada em 7 de fevereiro deste ano. Entre elas, reparos nas estruturas de saneamento, hidráulica e eletrificação, bem como a melhoria da higiene. No entanto, segundo Cláudio Santos, nada disso foi feito desde então. "A omissão do Estado continua e ainda de forma mais clara. Precisamos evoluir, então, nas providências para responsabilizar os gestores, até criminalmente".

Briga da OAB e do STJ - este disse que indicasse para o quinto melhores nomes, hehehe

A definição dos nomes dos advogados para o STJ encerrou uma disputa entre o tribunal e a OAB que já durava mais de três anos.

Em fevereiro de 2008, a Corte devolveu à entidade a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro. Para a maioria dos juízes, os candidatos não possuíam as qualificações necessárias para se tornar ministro do STJ.

Na ocasião, nenhum dos candidatos obteve o número mínimo de 17 votos para fazer parte da lista.
Desde dezembro de 2008, as vagas destinadas a advogados no tribunal são ocupadas por desembargadores convocados.

A OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu a briga e decidiu refazer a lista.

Como havia mais duas cadeiras vagas no STJ, a entidade marcou uma única sessão para formar três listas.

No dia 12 de setembro passado, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputaram as três vagas. Foram sabatinados 41 candidatos.

O processo de escolha segue os seguintes passos. A OAB envia ao STJ três listas com seis nomes escolhidos pela entidade. O tribunal se reúne e elege três advogados de cada lista. As listas tríplices formadas pelo tribunal são encaminhadas à Presidência da República, a quem cabe escolher um nome de cada lista e submeter ao Senado. Depois de sabatinados e aprovados, os escolhidos tomam posse dos cargos.

Mais quinto constitucional no STJ.

Dilma escolhe três novos ministros para o STJ

Dilma Rousseff escolheu nesta segunda-feira (18/4) os  novos ministros do Superior Tribunal de Justiça, destinados ao quinto constitucional.

Foram escolhidos os advogados Antônio Carlos Ferreira, Sebastião Alves dos Reis Junior e
Ricardo Villas Boas Cueva. As indicações serão publicadas no Diário Oficial nesta terça-feira (19/4).

Os três serão, agora, sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Se aprovados, terão seus nomes submetidos à votação pelo Plenário.

Em seguida, tomam posse do cargo de ministros do STJ.

Antônio Carlos Ferreira, advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há 25 anos e ex-diretor jurídico da instituição, era o único nome dado como certo na disputa. Ele foi o mais votado pelos ministros do STJ, dos quais obteve 28 dos 29 votos possíveis do colegiado e compunha a primeira lista enviada ao governo. A indicação coroa o bom trabalho que fez à frente do departamento jurídico da Caixa.

Da segunda lista, foi escolhido o advogado Sebastião Alves dos Reis Júnior, que tem forte atuação advocatícia em Brasília, inclusive no STJ. Sebá, como é conhecido, foi advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) e consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também chefiou a Assessoria Jurídica da Radiobrás por cinco anos. Um de seus fortes padrinhos na escolha das listas do STJ foi o ministro João Otávio de Noronha.

O terceiro escolhido, Ricardo Villas Boas Cueva, chegou a ser cogitado para a presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), mas abriu mão do comando do órgão responsável por garantir a boa concorrência no país em razão da disputa pela vaga no STJ. Pesou para sua indicação, principalmente, seu currículo. Formado pela USP, é mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, da Alemanha. Foi procurador do estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e já havia sido conselheiro do Cade.

sábado, 16 de abril de 2011

 
SEMPRE QUE VISITO UM LUGAR, OU ESTOU A VISITAR, PROCURO SABER COMO ANDA O LUGAR, COMO ESTOU INDO PARA UM CONGRESSO EM NATAL, BUSQUEI INFORMAÇÕES DE COMO ESTÁ POR LÁ. VEJAM SÓ.
 
DIÁRIO DE NATAL - Edição de domingo, 17 de abril de 2011 
Polícia tem mais de 3 mil inquéritos parados
Estimativa do Ministério Público ajuda a dimensionar impunidade em Natal


Cerca de 3 mil inquéritos parados, sem serem remetidos à justiça ou sem andamento, se acumulam nas delegacias de Natal. Essa é uma estimativa feita pelo promotor Wendell Beetoven Agra, da Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial. Ainda segundo ele, em cerca de 300 desses documentos, sobretudo em casos de investigações de homicídio, sequer familiares da vítima ou testemunhas de crimes foram ouvidos. Para o promotor, essa situação acaba gerando impunidade e, consequentemente, o aumento da violência e da criminalidade na capital potiguar.

Somente no Panatis, DP tem mais de 400 casos sem solução Foto:: Paulo de Sousa/DN/D.A.Press
Wendell Beetoven afirma que o número exato de inquéritos parados ainda não foi definido devido ao fato de ainda não lhe ter sido enviado um relatório que ele pediu à polícia sobre esses dados. Para o promotor, o grande prejuízo que essa situação causa é o de que muitos crimes não são sequer investigados. "Ou até são, mas de forma insuficiente, cheio de falhas. As provas obtidas pela polícia não são contundentes. Isso contribui para a impunidade, o que alimenta o incremento da violência na cidade".

De acordo com o promotor, a média de remessas de inquéritos ao Ministério Público é de 6 mil por ano. "Mas esse é um número muito baixo". Wendell Beetoven explica que a grande maioria desses documentos remetidos à justiça é de prisões em flagrante promovidas pela Polícia Militar. Ou, então, são inquéritos que pedem para retornar às delegacias para se continuar as investigações. "Esse número poderia ser bem maior se cada boletim de ocorrência registrado se transformasse em inquérito. Mas a maioria dos crimes comunicados nas delegacias não são investigados devido à falta de estrutura da polícia. A população fica até desestimulada a ir a uma DP para comunicar crimes, pois acredita que vai dar em nada".

O promotor chama ainda a atenção para os inquéritos que não tiveram qualquer movimentação. "Em alguns deles, só existe a guia de exame cadavérico do delegado que liberou o corpo para o Itep (Insituto Técnico-Científico de Polícia) e o laudo da perícia". Nesses documentos, não é possível encontrar o depoimento de qualquer envolvido, testemunha ou parente da vítima. "Ou seja, a investigação está completamente parada".

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Associação atribui problema à falta de estrutura


SENTENÇA DE CONSUMIDOR BARRADO NA PORTA GIRATÓRIA DO BANCO

Despacho proferido
434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos.

XXXXXXXXXXXXXXXXX propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).

Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.

Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC
Pedregulho, 08 de abril de 2011.
Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

FILHO DE JUAZEIRO É NOMEADO DESEMBARGADOR DO TJ CE

O Tribunal  de Justiça do Ceará possui um novo desembargador. Teodoro Silva Santos assume a vaga destinada ao quinto constitucional do Ministério Público Estadual.

A nomeação veio através do governador Cid Gomes. Sobre o êxito, Teodoro comentou: “Eu vejo que através de estudo e dedicação as pessoas humildes também chegam lá. Sou do Interior, de uma família de 18 filhos, e consegui enfrentar as dificuldades da vida e crescer profissionalmente”.

Com 53 anos, Teodoro é natural de Juazeiro do Norte e formado em Direito. Foi Promotor de Justiça durante 17 anos e, em seguida, procurador da Justiça. Atualmente é professor da Escola Superior do Ministério Público e do curso de Direito da Unifor.

site da URCA

http://www.urca.br/portal/index.php/noticias-e-eventos/14-lista-de-noticias/1124-professor-da-urca-campus-iguatu-vence-concurso-em-encontro-no-maranhao

Sinceridade do Professor Renato Saraiva sobre Exame da OAB

http://www.portalexamedeordem.com.br/renato/2011/03/lutem-por-seus-direitos/

sexta-feira, 15 de abril de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - intervenção de Terceiros

2.5 A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC)

2.5.1 Introdução
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .


2.5.2 A assistência

2.5.2.1 Introdução
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.


2.5.2.2 Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.

Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

2.5.2.3 O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I -         determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II -        autorizará a produção de provas;
III -       decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.  A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I -         pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II -        desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


2.5.3 A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

2.5.3.1 Introdução
A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

2.5.3.2 O procedimento
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


2.5.4 A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)

2.5.4.1 Introdução
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

2.5.4.2 O procedimento
O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se:
I -         o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II -        o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I -         deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II -        nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


2.5.5 A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC)

2.5.5.1 Introdução
De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.

A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos:
I -         ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II -        ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III -       àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

2.5.5.2 O procedimento
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Feita a denunciação pelo réu:
I -         se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II -        se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III -       se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


2.5.6 O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)
Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:
I -         do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II -        dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III -       de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.




LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA litisconsórcio


2. Das partes e dos procuradores

2.1 Considerações preliminares
Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz.

A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber várias denominações, segundo o processo em questão, p. ex.: credor e devedor, autor e réu, executante e executado.

Às partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como, por exemplo, a produção de provas no processo.

Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

2.2 A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)
De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.

O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em Juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo.

Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.

Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é, portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve 1. comparecer em juízo devido à citação e 2. comparecer voluntariamente.

Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC:

I -         a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II -        o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III -       a massa falida, pelo síndico;
IV -      a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V -       o espólio, pelo inventariante;
VI -      as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII -     as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII -     a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único, CPC);
IX -      o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

É importante lembrar que a capacidade processual é pressuposto processual e, conseqüentemente, sua ausência gera a nulidade do processo.




2.3 A substituição de parte e a substituição processual
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

2.4 O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I -         entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II -        os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III -       entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV -      ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.



LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 02



I.  O processo de conhecimento


1. Da jurisdição e da ação

1.1 A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)
A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.

Duas são as espécies de jurisdição:

1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.

2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.
O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

1.2.1 Considerações preliminares
Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado-juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.


1.2.2 Condições da ação
As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.


As condições da ação são três:

1. Legitimidade para a causa;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

1.2.3 Elementos da ação
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.


1.3 Pressupostos processuais (requisitos)
Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável.
Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu.

Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.


LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL -

Conceito - Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.


1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal

1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões
Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

1.2. Princípio da inafastabilidade da ação
Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma.
Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

1.4 Juízo de exceção
O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.


2. Teoria geral do processo

2.1 Introdução
São elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, defesa e processo.

É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.

Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.

Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto.

Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outros termos importantes dentro do direito processual civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio.

2.2 A Lei Processual
A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.

2.3 A lei processual no espaço
No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade. Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território.

2.4 A lei processual no tempo
A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum).

2.5 Os princípios no Direito Processual

Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.

2.5.1 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
1)    Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.

2)    Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).

3)    Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.

4)    Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.

5)    Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular.

6)    Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.


7)    Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença.


2.5.2 Princípios internos do processo civil
1)    Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.

2)    Princípio da Verdade - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

3)    Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.

4)    Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, extra gratia: a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível.

5)    Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.

2.6  Os processos no Direito Processual Civil

Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.

No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento.

No processo cautelar, o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir.