domingo, 1 de maio de 2011

Acordo Inválido

Hora do almoçoO acordo entre patrões e empregados com a intenção de diminuir o horário destinado a refeições e descanso é inválido para o Tribunal Superior do Trabalho.

comentando a Decisão:
Entendo que  o intervalo - hora do almoço - constitui medida de saúde, pois o organismo neecessita de pausa, assim uma recarga de energia, disposição e atenção mental virão, pós a alimentação e um descanso.

É imperiso destaque, outrssim, que por medida de segurança ao trabalho, o tempo do intervalo ser reduzido, aduzirá em problemas com mais acidentes no trabalho, compremetendo o empregador e a previdencia social.

Algumas empresas andaram permutando benefícios para os empregado em nome da redução para alimentar-se. ocorre que o frágil da relação se vê coagido a aceitar. Sucede que o uso de tempo diminuto para comer e descansar, acarretará desconcentração, fadiga, aumentará o risco de hipertensão, dores musculares, enxaquecas, problemas gastro-intestinais, gastrites, quem sabe úlceras e potencializará  a LER - lesão por Esforço Repetitivo.

O médico do trabalho Abelardo Bonfin alerta para os efeitos da redução do intervalo intrajornada na saúde dos profissionais. Segundo ele, o processo digestivo demora no mínimo uma hora e meia para se completar. "Um período curto de almoço pode comprometer o processo digestivo e até desencadear em uma gastrite ou doenças semelhantes", ressalta.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União, a Portaria 1.095/10, que regulamenta a redução do intervalo intrajornada de trabalho. A prática prevista no artigo 71, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem sendo adotada por algumas empresas em troca de benefícios aos trabalhadores.
 
De acordo com o MTE, a redução do horário de almoço para 30 minutos em troca de folga poderá ser permitida caso as empresas façam solicitação por escrito para as superintendências regionais do Trabalho e Emprego (SRTE).
 
Eu agora pergunto, é preciso o Congresso Autorizar a flexibilização da CLT?
Esta portaria não afronta os Direitos? è constitucional? Atente as diretrizes da
 
 

Com acordo, intervalo de almoço pode ser flexibilizado

O horário para refeição e repouso pode ser flexibilizado. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Gethal Amazonas S.A. do pagamento de horas extras a um trabalhador por ter estendido o intervalo de refeição e repouso para quatro horas. A CLT (artigo 71) prevê, em qualquer trabalho contínuo de mais de seis horas de duração, intervalo de uma hora (mínimo) a duas horas (máximo) para o descanso ou alimentação.
Entretanto, a SDI-1 deu provimento ao recurso da empresa (embargos) porque a lei admite a flexibilização do intervalo intrajornada “desde que mediante acordo escrito ou contrato coletivo”.

A Segunda Turma do TST havia confirmado a decisão da segunda instância de condenar a empresa ao pagamento de duras horas diárias de serviço extraordinário. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas), “há prejuízo ao trabalhador que se submete ao extenso intervalo”, tanto em relação ao convívio familiar e dedicação a outra atividade como em relação à quebra do ritmo de trabalho.

A Segunda Turma do TST manteve essa decisão, julgando o recurso da empresa de acordo com a jurisprudência do Enunciado 118 do TST: “Os intervalos concedidos pelo empregado, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário”.

Para a Turma, a cláusula do contrato de trabalho que estabeleceu quatro horas de intervalo intrajornada não preservou o equilíbrio do contrato comutativo de trabalho, “evidenciando a imposição patronal ao empregado economicamente dependente”.

O relator do recurso na SDI -1 , ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou, entretanto, a flexibilização prevista na CLT do intervalo mínimo e máximo para descanso, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo. No caso, afirmou, a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas. Dessa forma ”encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT”, concluiu.

ERR 572601/1999

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