quinta-feira, 28 de julho de 2011

Dois raios caem no mesmo acusado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula.

O ministro Napoleão N. Maia Filho, relator, afirmou que o processo penal deve ser conduzido para garantir o amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional.


- Comenta-se é no mínimo curioso a coincidencia!!!!!
Assim não que eu queira desconfiar... mas eu queria era os
números da Megasena!!!.

domingo, 17 de julho de 2011

Independência Norte Americana E Esvaziamentos dos Presídios no Brasil.

No último dia 04 de Julho, os EUA comemoraram o Dia da Independência deles.

Na mesma América, no entanto, Latina, entrava em vigor uma norma que latia, digo melhor, bradava uma modificação no aspecto processual penal.

É para alguns era o início tambem de uma liberdade!

Trata-se da Lei 12.403, a qual o magistrado só decretará ou manterá alguém preso provisoriamente, ou seja sem a condenação ainda,  se não puder lhe aplicar algumas das providencias liberticidas - monitoramento eletrônico, prisão domiciliar, proibição de frequentar determinados lugares, liberdade provisória com ou sem fiança, etc.

FIANÇA - O valor desta agora com a novel norma é de 01 a 100 salários Mínimos. Sendo a infração cuja  pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 04 anos. Podendo o delegado de Polícia fixar.

Sendo a pena superior a 04 anos, a fiança será estipulada de 10 a 200 Salários.

A tentativa é gradativamente diminuir a quantidade de acusado nos presídios. Que fiquem apenas os condenados.

O problema é que a sociedade sente-se mais insegura e desacreditada das leis Penais (ate mesmo porque ela não diferencia penal e processual penal).

terça-feira, 12 de julho de 2011

Fantansia

Obrigar funcionário a se fantasiar gera indenização

A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos foram condenados a indenizar por danos morais uma promotora de vendas. Motivo: Ela era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão do juiz Manuel Cid Jardóné, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. O julgamento ocorreu em 12 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico. A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e fazer performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava desta maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. Ele considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da autora. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou ele.

Segunda Seção do STJ

DECISÃO
Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da idade
A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Divergência
Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.

A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.

sábado, 9 de julho de 2011

A reserva do possível deve ser afastada

A alimentação ganhou status de direito social e fundamental em 04 de fevereiro de 2010, ocasião de publicação da Emenda Constitucional 64. Assim, o país dispõe hodiernamente de sistema de proteção a grupos famélicos ou a pessoas que vivem em situação de pobreza extrema, ao teor das previsões internacionais inseridas na Declaração do Milênio das Nações Unidas, aprovada entre os dias 6 e 8 de setembro de 2000, em Nova Iorque.