quarta-feira, 13 de abril de 2011

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL DO TRABALHO - PRINCÍPIOS

Eficácia da Lei processual Trabalhista

No Tempo –

O Art. 1º da LICC, salvo disposição antagônica, começa a vigorar em todo o Brasil 45 dias após a publicação.

Na prática, as Disposições do DPT, as leis dispõem que vigorarão a partir da data da publicação. (eficácia imediata) isto é, alcançando os processos em andamento.

Por quê?

 O Direito Processual Brasileiro, como um todo, adota um sistema denominado, isolamento dos atos processuais. Art. 912 da CLT.

Ação impetrada no dia 12 de março, adveio lei 23.999 de 13 de março, proibindo um recurso que posteriormente, o autor da ação datada do dia 12 queria usá-lo. Como fica?

No Espaço -

Limite e a abrangência é o espaço (território) nacional. Princípio da territorialidade.  Então aplicamos aos Brasileiros e estrangeiros residentes no país.

A execução de sentença estrangeira no BR, depende de homologação do STJ (art. 105, I, i, da CF/88).


Aula 03 -  PRINCÍPIOS E FONTES FORMAIS DO DIR, PROC. DO TRABALHO

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO – ART 2º do CPC, ex officio, 856 da CLT. A CF/88; Sindicatos e  lei 7.783-89;

PRINCÍPIO DO INQUISITIVO – função do magistrado art. 262; art.765 da CLT; art. 130 do CPC; Art. 4º da Lei 5.584/70; Art. 852-D da CLT; art. 445 e 448 da CLT.  exceção 878 da CLT.

  
P. DA ORALIDADE – art. 847 da CLT; art. 846 E 850 – o interrogatório, oitiva das testemunhas, razões finais, protesto em audiência.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – não era aplicado, súmula 136 do TST e 222 do STF. Todavia com o advento da EC nº 24-1999.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO – contato direto com todos do processo, art.820 da CLT, com o advento da EC nº 24-1999.

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – Art. 893, § 1º, súmula 214 do TST.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – Art. 125, inciso I, do CPC,

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ – Declaração universal dos direito do homem, 1948.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – impede que seja conferida competência de julgamento não previsto pela Carta Magna.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇAO DAS DECISÕES – todos julgamentos do poder judiciário, serão públicos e fundamentados. Se não for motivada o que acontece com a decisão?

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO – O art. 764 da CLT. Contempla
Pode o juiz se recusar de homologar um acordo na justiça do trabalho?

Quais os momentos tecnicamente, oportunos para a conciliação, no procedimento ordinário? Art. 846 e 850 da CLT.

Súmula 259 do TST

PRINCÍPIO JUSPOSTULANDI DAS PARTES – ART. 791 DA CLT,

Art. 133 da CF e este princípio – recepção da CLT?
Corrente minoritária – advogado é indispensável a Justiça

Pode o reclamante ou reclamado está no TRT ou TST sem advogado?

E em caso de Recurso Extraordinário para o STF ou de recurso para o STJ, pode ser utilizado sem advogado?

A EC/45 ampliou a competência da justiça do trabalho (art. 114 da CF) e como fica esta em  relação ao juspotulandi – restrição a relação de emprego(segundo o magistério de Renato Saraiva).

PRINCÍPIO due processo of law – Art. 5º, LIV da CF/88,

Este princípio é a matriz de inúmeros princípios decorrentes do seu enunciado. Dentre alguns estão:
Princípio do juiz e promotor natural;
Proibição de tribunal de exceção;
O duplo grau de jurisdição;
Motivação das decisões
Admissibilidade das provas lícitas;
O contraditório;
A ampla defesa;
Publicidade;
e, et. cetera.


PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO –

garantia constitucional? A posição do STF frente ao Art. 102, I, b, - competência originária da Suprema Corte,

Na Justiça do Trabalho, temos exemplo de não possibilidade de duplo grau de jurisdição?

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (LEALDADE PROCESSUAL)- probidade; art.538 do cpc; 593 art. (fraude a execução) e art.600 ato atentatório a dignidade da justiça.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – ART. 769  da CLT. CPC Art. 300 e art. 302 cpc.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO e PEREMPÇÃO – lógica / temporal / consumativa
Temporal – não praticar o ato dentro do prazo estipulado;
Lógica – acontece quando a parte pratica um ato incompatível com o já praticado
Consumativa – acontece após a pratica de ato válido, não podendo a parte renovar a pratica, do ato praticado e consumado.

Art. 795 da CLT,

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA


PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – “O VERDADEIRO PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO” – Sérgio Pinto Martins.
Wagner Giglio
Carlos Henrique Bezerra Leite


Tem âmbito internacional
Pc- Qual seria as razões deste princípio?(sociologicamente e
 juridicamente )  
- gratuidade da justiça;
- inversão do ônus da prova; súmula 212 do TST.
- impulso oficial na execução – art. 818 da CLT ferindo o princípio do dispositivo
- a ausência do reclamante=arquivamento, o mesmo ocorrendo pela parte reclamada = efeito da revelia;
- obrigatoriedade do deposito recursal
- O foro para propor ação trabalhista


PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
Derivado do princípio do direito material do trabalho, denominado, primazia da realidade.

A CLT positivou este princípo no art. 765, ampla liberdade na direção do processo


PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃOA COLETIVA – art. 114 da CF

A justiça laborativa com competência de fixar normas específicas a serem seguidas pelas categorias envolvidas no Dissídio Coletivo
.
EC 45- §2º do art.114, Tornou a justiça do trabalho, a bem da verdade é um tribunal arbitral!!!

PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO -  


PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS –
Súmula 45 do STJ – reexame necessário é proibido ao Tribunal agravar a condenação imposta a Fazenda Pública.
 Efeito translativo do recurso.



 FONTES FORMAIS DO DIREITO PROC. TRABALHO
Fons – latim, fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Leis e o costume.


CF; CLT; CPC;A LEI 5.584-70, a Lei 6.830-80; a Lei 7.701-88;
A Lei Complementar 75-1993; A Lei 7.347-85;

FONTES MATERIAIS DO DIREITO PROC. TRABALHO
são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. Fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. formas de exteriorização do direito. Leis e o costume.

Fontes heterônomas e autônomas (Agente externo e pelas próprias partes)

INTEPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Gramatical ou literal
Lógica-
Teleológica ou finalística-
Sistemática –
Extensiva ou ampliativa-
Restritiva ou limitativa –
Histórica –
Autentica-
Sociológica
Doutrinária-
Judicial

INTEGRAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

O intéprete da norma, utilizará na ausência da norma
Analogia
Equidade


AULA SOBRE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. Recursos trabalhistas

1.1Conceito e natureza;

- É provocação do reexame de decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado. É um remédio processual as partes. SÓ AS PARTES? NÃO. MP e 3º interessado.

NATUREZA JURÍDICA - duas correntes.
 A 1ª – minoritária – é uma ação autônoma. Ação de natureza constitutiva negativa, diversa da exordial.
 A 2ª corrente – majoritária – um prolongamento do direito de ação. Um direito processual Subjetivo.

O que é um recurso impróprio?
Julgado pela mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada.

1.2 classificação;
Classificações:
Ordinário ou extraordinário (revisão ou versa sobre matéria exclusivamente de direito)
Próprio ou impróprio (julgado pelo órgão hierarquicamente superior ou mesma autoridade)
Total ou parcial
Principal (interpor no prazo por uma ou ambas as partes) ou adesiva (interpostos no prazo alusivo às contra-razões)
1.3 princípios recursais
            Duplo grau de jurisdição – A constituição não garante o duplo grau de Jurisdição, apenas garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Lei 5.584/70 – dissídio de alçada – recurso só de matéria constitucional.
            Unirrecorribilidade  Singularidade ou unicidade recursal – não permite a utilização de vários ou mais de um recurso contra uma mesma decisão
            Fungibilidade;
            Voluntariedade  A regra é a vontade das partes, o órgão julgador nãos poderá conhecer de matéria não suscitada no recurso, salvo de for de ordem pública – reexame necessário – súmula 303 do TST;
            Proibição da reformatio in pejus-
            Variabilidade – no código de 1939, havia a previsão, mas no CPC vigente não recepcionou
Peculiaridades recursais
            Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
            Inexigibilidade de fundamentação
            Efeito devolutivo dos recursos
            Uniformidade de prazo para recurso
            Instancia única nos dissídios de alçada
Efeitos dos recursos
            Devolutivo
            Suspensivo
translativo
            Substitutivo   
            Extensivo
regressivo                 
Juízo de admissibilidade
Pressuspostos recursais
            Objetivo – recorribilidade do ato – adequação – tempestividade – preparo
            Subjetivos     
Recursos em espécies
            Ordinário
            Embargos de declaração     
            Agravo de petição
            Agravo de instrumento        
            Recurso de revista
            Principio recursal da

QUESTIONS

1-      DEFINA:
a)      Recurso -
b)      Recurso impróprio -
c)      A natureza jurídica do Recurso –

2-      Diferencie os Princípios do Recursos Trabalhistas
a)      O Princípio da Unirrecorribilidade do P. da Fungibilidade
b)      O princípio Variabilidade e Fungibilidade

3-      O Princípio da Variabilidade tem por base que tipo de Preclusão?



PECULIARIDADES DOS RECURSOS TRABALHISTAS

·        IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES .. (ART, 893 da CLT, súmula 214 do TST)

·        INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – dialeticidade ou discursividade (art. 899 da CLT) é deduzível que há a possibilidade de recurso sem as razões finais.
Atrapalha a ampla defesa;
Como é que o Tribunal vai avaliar técnicamente o seu incoformismo?
SÚMULA 422 - TST


·        EFEITO DEVOLUTIVO .. (ART, 893 da CLT, súmula 214 do TST)

·        UNIFORMIDADE DOS PRAZOS RECURSAIS (art. 6º da Lei 5.584-70)

Embargos declaratórios, pedido de revisão e recursos extraordinários.
Art. 191 do CPC, Orientação Jurisprudencial 310 da SDI.
Art. 88 do CPC.

·        INSTANCIA ÚNICA PARA OS DISSÍDIOS DE ALÇADAS

PC- É POSSÍVEL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO TRABALHISTA?
ART. 9º DA LEI 10.192/2001

Efeitos dos recursos
            Devolutivo
            Suspensivo
translativo
            Substitutivo   
            Extensivo
regressivo                 
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Pressuspostos recursais
            Objetivo – recorribilidade do ato – adequação – tempestividade – preparo
            Subjetivos     
Recursos em espécies
            Ordinário
            Embargos de declaração     
            Agravo de petição
            Agravo de instrumento        
            Recurso de revista
            Principio recursal da


EFEITOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS
DEVOLUTIVO – REGRA – Art. 899 da CLT.
TRANSLATIVO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE as questões de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício (não se opera a preclusão) assim o julgador pode conhecer de materias não suscitadas nos recursos, sem que se configure uma decisão ultra petita ou extra petita – Art.267, § 3º 515 e 516 do CPC.
VEJA A SÚMULA – 393 DO TST
SUBSTUTIVO –Art. 512 da CPC.
EXTENSIVO – quando há litisconsortes, o efeito do recurso é aplicado ao litisconsórcio, art. 509 do CPC. , salvo se os INTERESES FOREM CONTRÁRIOS
REGRESSIVO – possibilidade do magistrado se retratar ou reconsiderar a decisão.
No âmbito trabalhista, sucede quando o juiz analiza o Agravo de instrumento e o agravo regimental.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Pressuspostos recursais
            Objetivo – recorribilidade do ato – adequação – tempestividade – preparo
            Subjetivos -   
Recursos em espécies
            Ordinário -
            Embargos de declaração –
           
            Agravo de petição
            Agravo de instrumento        
            Recurso de revista
            Principio recursal da
Quanto se impetrar um recurso há dois momento que se examina a ADMISSIBILIDADE. O primeiro é – no juiz a quo e o segundo é o juízo ad quem –
Nestes momentos se examina a presença dos pressupostos processuais do recurso.
SÚMULA 285 DO TST

NA ADMISSIBILIDADE, examina-se algo alem dos pressuposto?
§ 5º do art. 896 da CLT, no TST
Assim como o art. 557 do CPC;

O TST firmou entendimento que o Art. 557 do CPC tem aplicação ao processo do trabalho. (IN-017/2000 do TST)

O STJ firmou entendimento que o a Súmula 253 alcançam o reexame necessário.
Súmula 421 do TST

Nestes momentos se examina a presença dos pressupostos processuais do recurso.
SÚMULA 285 DO TST

Pressupostos processuais dos recursos trabalhistas
Requisitos para a viabilidade, admissão recursal.
Objetivos –
O ato ser passível de reexame, via recurso.
Extra gratia, despacho de mero expediente ou despacho interlocutório;
Tempestividade –
Atender o prazo da lei. A lei 11.419 de 2006.
Adequação –
A  parte de utilizar o recurso apropriado. Logo não basta simplesmente expressar a insatisfação por meio de petição é necessário que esta seja pela técnica correta, isto é, tenha o condão de reverter ou de ser analisada.
Preparo –
Exige-se que o recorrente  recolha custas e realize o depósito recursal.

terça-feira, 12 de abril de 2011

EM BREVE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVERÁ MUDAR

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (7/4), o substitutivo ao Projeto de Lei 4.208/01, que altera o Código de Processo Penal. No texto são criadas medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva e é mantida a prisão especial para autoridades, graduados e determinados profissionais. 

A proposta integra a Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001 (PL 4208/01). O texto foi aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados em junho de 2008 e após modificações feitas pelo Senado, foi votada de novo. O projeto segue para sanção presidencial.

O texto cria medidas para limitar direitos do acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo:o monitoramento eletrônico; a proibição de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas; e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga.

Dessa forma, a prisão preventiva só poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo; dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares. O Executivo e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) preveem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.

Por outro lado, o texto ampliou a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Atualmente, ela só é prevista nos casos de crimes contra a mulher.

FLEXIBILIZAÇÃO PARA CUMPRIR OS DOIS HORÁRIOS

CNJ permite que se adote dois turnos de trabalho

As unidades do Judiciário que comprovarem não terem funcionários suficiente para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, ou, por costume local paralisarem suas atividades no horário do almoço, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho. A medida foi aprovada nesta terça-feira (12/4) pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
A medida integra a resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento dos tribunais, e segundo o autor da proposta, conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, “o objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”.
A norma, aprovada por maioria de votos, não modifica o novo horário de atendimento ao público dos órgãos judiciais - aprovado na última sessão do CNJ

quarta-feira, 6 de abril de 2011

DIREITO 2011

Nós já conseguimos convidar quatro palestrantes para o II CICLO DE DEBATES JURÍDICOS
que deve acontecer no Iguatu, nos dias 2,3 e 4 de Junho.
Aguardaremos as devidas respostas. dos Palestrantes.

Assim que a programação estiver fechada, nós divulgaremos!!!

terça-feira, 5 de abril de 2011

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou sessão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) realizada em janeiro do ano passado que elegeu o juiz Fernando de Miranda Rocha ao cargo de desembargador, pelo critério de antiguidade. Ao mesmo, tempo, o CNJ determinou ao TJMT a realização de nova sessão para escolha de um nome para preenchimento da referida vaga.

A decisão foi tomada no procedimento de controle administrativo (PCA. 0000489-18.2010.2.00.0000) apresentado ao CNJ pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso. O relator do caso foi o conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti.

Procedimentos - Conforme o entendimento do Conselho, a sessão extraordinária do tribunal do Mato Grosso que promoveu o juiz ao cargo de desembargador por antiguidade não respeitou procedimentos legais, tais como a antecedência de cinco dias para a convocação da sessão extraordinária , nem a presença do quórum mínimo.

No procedimento apresentado ao CNJ, a Corregedoria também argumentou que o magistrado indicado responde por vários processos, tendo sido punido com penas de advertência e censura na carreira.

Decisão do Pleno - De acordo com a decisão do CNJ, a nova sessão para provimento da vaga de desembargador poderá decidir que o cargo venha a ser ocupado pelo mesmo magistrado, uma vez que o juiz Miranda Rocha não está impedido de disputar novamente o cargo. A decisão de elegê-lo, no entanto, caberá ao pleno do tribunal.

Para o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, quando o TJMT deixou de respeitar o prazo regimental, automaticamente deixou de apreciar toda a documentação referente à vida institucional do juiz. Os conselheiros julgaram procedente o PCA, por unanimidade, conforme o voto do relator.

http://www.iguatudiario.blogspot.com/

domingo, 3 de abril de 2011

Professor da URCA de Iguatu vence concurso de artigos científicos no MA

Dr. Marcelo Bezerra
Professor do Curso de Direito da URCA-Universidade Regional do Cariri, Campus de Iguatu, Dr. Marcelo Bezerra, representou o Ceará em Evento de Direito, em São Luís, Maranhão. O Evento está aconteceu nos dias 31 de março e 01 de abril. Na oportunidade aconteceu o Concurso de Artigos Científicos exclusivo para os inscritos no III ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. O trabalho científico do professor Marcelo teve como tema a Ilegalidade da Cobrança Obrigatória da Iluminação Pública na Conta de Energia. No final do concurso, o referido artigo foi o grande vencedor onde o professor Marcelo recebeu a premiação no Hotel Poty em São Luiz-MA, na noite do dia 31. Os artigos selecionados pela comissão julgadora serão publicados pelo site do Instituto IMADEC. Tendo como tema livre, Dr. Marcelo Bezerra concorreu com vários participantes de vários estados sendo o professor caririense, o grande vencedor demonstrando que o Ceará évencedor por onde passa. Os trabalhos tinham como requisitos de 10 a 20 páginas,respeitando normas da ABNT. A comissão julgadora levou em consideração o potencial intelectual, forma de abordagem, bibliografia utilizada, apresentação do trabalho, perspectiva crítica ou inovadora, posicionamento do tema, dentre outros elementos.

pronto!!! A Câmara Municipal tem que outorgar!!

Iguatuense tem artigo cientifico premiado no Maranhão

O advogado e professor Marcelo Bezerra, coordenador adjunto do Curso de Direito da Urca, no Iguatu, teve o artigo de sua autoria intitulado  “A evolução do direito do consumidor e a ilegalidade da cobrança da iluminação pública na conta de energia” eleito como o melhor pelo  Instituto  Maranhense de Defesa do Consumidor (Imadec).
A premiação foi anunciada na noite da última 5a.feira (31/03), em São Luiz.

OBRIGADO AO DIREITO 2011

NOTÍCIA
http://www.direitoce.com.br/noticias/48503/.html

MAIS UM EXEMPLO - É UM EXECELENTE PROF. DE CONSTITUCIONAL JÁ ASSISTI SUAS AULAS

O senador Pedro Taques (PDT) finalizou os últimos preparativos para sua posse na 54ª legislatura do Senado Federal, marcada para a próxima terça-feira (01.02).

Desde que foi eleito, em três de outubro do ano passado com 708.440 votos, o ex-procurador da República tem se dedicado a estudar a constitucionalidade dos projetos que tentará emplacar em benefício da população mato-grossense.

No mesmo dia da posse, o parlamentar anuncia o início das atividades do escritório em Cuiabá, que funcionará como uma extensão de seu gabinete em Brasília e estará aberto ao público. “Pretendo fazer um mandato participativo. Isso quer dizer que qualquer cidadão pode ir até ao meu gabinete – quero frisar que é um órgão público – e levar os seus anseios que podem ser transformados em projetos para a melhoria de vida da população”, destaca o senador.

O pedetista terá foco em ações que visem o aprimoramento da educação, saúde e segurança pública. Os setores, segundo ele, carecem de atenção especial. Além disso, Taques destaca que irá trabalhar, junto à bancada federal mato-grossense, para aportar recursos para as obras da Copa do Mundo de 2014, que terá Mato Grosso como uma de suas 12 sedes. Mais que isso, ele garante que irá atuar na fiscalização da aplicação dos recursos. “Temos o dever de fiscalizar cada centavo destinado ao evento. Quem ganha com isso e deve ajudar a fiscalizar é a população que poderá contar com a efetivação das obras. São muitos empreendimentos milionários que correm o risco de não sair do papel”, completa.

EXEMPLO

Independente de partido, este vale a pena divulgar...,

Estreiou como exemplo de austeridade, ética, cidadania, caráter etc.
Tamanho da Fonte      Redação Jornal da Comunidade
Reguffe protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da CâmaraFoto: Dinah FeitozaReguffe protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Câmara
O deputado federal José Antonio Reguffe (PDT-DF), que foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do DF, estreou na Câmara dos Deputados fazendo barulho. De uma tacada só, protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Casa.

Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável, nem se ele quiser poderá voltar atrás. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete, o chamado ?cotão?. Dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600.

Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões (isso mesmo R$ 2.300,000) nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.

?A tese que defendo e que pratico é a de que um mandato parlamentar pode ser de qualidade custando bem menos para o contribuinte do que custa hoje. Esses gastos excessivos são um desrespeito ao contribuinte. Estou fazendo a minha parte e honrando o compromisso que assumi com meus eleitores?, afirmou Reguffe em discurso no plenário.
 

IGUATU

AGORA ME LIGAM, E ME DIZEM QUE SOU DO IGUATU!!!!
SITE DA REGIÃO CENTRO SUL PUBLICA MINHA PREMIAÇÃO
COM O SLOGAN "IGUATUENSE VENCE CONCURSO DE ARTIGOS
NO MARANHÃO".

sexta-feira, 1 de abril de 2011

voce ser quer saber quem é paulo MEDINA?

Em 3 de agosto de 2010, o ministro Paulo Medina foi aposentado compulsoriamente, por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele foi acusado de vender sentenças e de ter recebido cerca de R$ 1 milhão para beneficiar empresas do ramo do jogo com máquinas caça-níqueis.

O ministro, até então afastado, foi aposentado com proventos proporcionais ao que recebia enquanto exerceu o cargo, de cerca de R$ 25 mil. Essa é a primeira vez que o CNJ, que existe desde 2005, aposenta um ministro de tribunal superior. Essa é a maior punição administrativa que um magistrado pode sofrer. Segundo o relator do caso, ministro Gilson Dipp, as condutas do magistrado são incompatíveis com a função exercida.

Anteriormente, em 26 de novembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu abrir ação penal contra o ministro Paulo Medina, pelos crimes de prevaricação (uso de cargo público para obter vantagens pessoais) e corrupção passiva. A denúncia analisada pelo Supremo foi apresentada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, e acusa Paulo Medina e outras quatro pessoas – sendo outros dois magistrados e um procurador – de participar de um esquema de venda de sentenças para favorecer a organização criminosa envolvida em exploração de jogos ilegais, investigada pela Polícia Federal na Operação Furacão.
 A última movimentação do processo, que está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, data do dia 29 de junho de 2010. Se Medina for considerado culpado, pode receber pena de até 13 anos de reclusão e multa. Além disso, perderia a aposentadoria.

O MARANHÃO QUER A VAGA DO STJ

O Estado do Presidento do Senado, quer uma vaga, das duas surgidas na 2ª maior Corte do País.

O Presidente do TJ de MA, tem até o dia, 07 de abril, para enviar lista com os nomes dos candidatos. O último indicado foi  Edson Vidigal.

As vagas ociosas são: 01 com a nomeação de Luiz Fux do STJ para o STF e a outra é a aposentadoria do famoso Paulo Medina, oriundo da Justiça Federal.

quinta-feira, 31 de março de 2011

SÃO OS QUINTOS!!!

O governador Cid Gomes recebeu hoje, 4a.feira (30/03), a lista tríplice para a escolha do representante do Ministério Público (MP) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce).

A lista foi entregue pelo presidente do TJ/Ce, desembargador José Arísio Lopes da Costa. As informações são do Governo do Estado.

Os representantes do MP de Justiça que fazem parte da lista são José Valdo Silva, Marcos Tibério Castelo Aires e Teodoro Silva Santos, que concorrem à vaga de desembargador pelo critério do quinto constitucional.

A lista foi aprovada na sessão do pleno da última 5a.feira (24/03). Cabe agora ao governador Cid Gomes nomear o novo integrante do tribunal.

O escolhido vai ocupar a última das 16 vagas de desembargador criadas em 2009, totalizando 43.
Fonte: O Povo On Line