domingo, 30 de janeiro de 2011

MESTRADO UFC

 Ação civil pública altera seleção do mestrado em Direito da UFC

O Ministério Público Federal no Ceará assinou acordo judicial com a Universidade  Federal do Ceará, diante do juiz federal substituto da 6ª Vara desta Seção Judiciária Eduardo de Melo Vilar Filho em relação à seleção para o Mestrado em Direito. Entre os pedidos atendidos pela universidade, há a exigência pelo MPF da divulgação, juntamente com o resultado da correção da prova escrita, da resposta-padrão esperada para cada uma das questões da prova.

Segundo consta na ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Alexandre Meireles Marques, em 2010, foram observadas irregularidades na seleção de candidatos ao ingresso no curso de mestrado em Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC. Outra constatação foi quanto a aplicação de critérios subjetivos, como também a omissão do edital em informar os critérios de avaliação utilizados para o cálculo da nota final.
Diante da audiência realizada entre o MPF e a UFC, esta última, concordou em indicar o percentual correspondente, na composição da nota da prova oral, de cada um dos aspectos avaliados (conteúdo programático, projeto de pesquisa e perfil investigativo do candidato e propensão para pesquisa e trabalhos acadêmicos avançados).

Também passa a ser exigida a correção da prova escrita com a utilização de espelho de correção, a ser disponibilizado ao candidato titular da prova, juntamente com a divulgação de respectiva nota. Outro pedido feito pelo MPF se deve a gravação, em sistema de áudio ou vídeo, pela própria UFC, das provas orais realizadas, que deverá ser mantida pelo prazo de 120 dias a partir da homologação do resultado da seleção.

Mais dois pontos devem constar na seleção: a especificação dos itens a serem abordados pelo candidato no projeto de pesquisa, em nível de detalhamento mínimo correspondente àquele utilizado no Edital 004/2010 e a expedição, após a formação da lista de candidatos inscritos, de documento subscrito pelos membros da banca declarando a inexistência de impedimento ou suspeição nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 9.784/99.”

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