sexta-feira, 15 de abril de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - intervenção de Terceiros

2.5 A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC)

2.5.1 Introdução
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .


2.5.2 A assistência

2.5.2.1 Introdução
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.


2.5.2.2 Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.

Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

2.5.2.3 O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I -         determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II -        autorizará a produção de provas;
III -       decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.  A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I -         pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II -        desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


2.5.3 A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

2.5.3.1 Introdução
A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

2.5.3.2 O procedimento
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


2.5.4 A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)

2.5.4.1 Introdução
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

2.5.4.2 O procedimento
O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se:
I -         o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II -        o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I -         deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II -        nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


2.5.5 A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC)

2.5.5.1 Introdução
De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.

A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos:
I -         ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II -        ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III -       àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

2.5.5.2 O procedimento
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Feita a denunciação pelo réu:
I -         se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II -        se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III -       se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


2.5.6 O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)
Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:
I -         do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II -        dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III -       de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.




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